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Ednyra Godoy (PSD) é eleita prefeita de Andirá

Por Wilson Barbosa – GAZTA 369

Com 34,48% dos votos (4.280), Ednyra Godoy (PSD), ex-secretária de saúde e indicação da atual prefeita, Ione Abib, foi eleita prefeita de Andirá nas eleições municipais realizada no domingo, dia 6 de outubro.

Ednyra Godoy e o vice-prefeito Sérgio Osório Resende (Xula), também do PSD,  darão continuidade aos trabalhos da atual gestão, comandada pela prefeita Ione Abib (PSD), e um dos desafios será a geração de mais vagas de empregos para o município.

O segundo candidato mais votado foi Bruno Dutra (União), com 21,65% (2.688 votos); o terceiro foi o candidato foi o Pontinho (PP), com 21,44% (2.661 votos); o quarto colocado foi o Prof. André Rossato (PL), com 20,79% (2.581 votos); o quinto colocado foi Célio Castro (PT), com 1,64% (203 votos).

A Câmara Municipal de Vereadores passou por uma renovação quase que total, reelegendo apenas dois vereadores: Prof. Wagner Calixto (PL), com e o Prof. Guilherme Ferrari (PDT).

Candidatos mais votados em Andirá como Mayara Medeiros (PT), com 584 votos, e Dira (PSD), com 541 votos; e Quirino da Ambulância (PSB), com 400 votos, não foram eleitos devido ao quociente eleitoral (QE) e partidário (QP), que não foram atingidos.

Confiram os vereadores eleitos em Andirá:

Arte: TSE

 

Cálculo para encontrar os eleitos: quocientes eleitoral e partidário*

O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).

  • Quociente eleitoral: é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior.QUOCIENTE ELEITORAL - 30.03.2024
  • Quociente partidário: é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.QUOCIENTE PARTIDÁRIO- 30.03.2024
  • Mais votados nominalmente – A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.

Sobras

Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

  • Média de cada partido ou federação – Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.
  • Maiores médias entre todos – Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.

Essa última divisão das sobras de vagas foi alterada em fevereiro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para compatibilizá-la com a Constituição, garantindo a participação de todos os partidos e federações na distribuição.

Vagas para vereador

O total de vagas para a Câmara de Vereadores depende do tamanho da população de cada cidade. Deve haver o número mínimo de nove e o máximo de 55 cadeiras de vereador na Câmara Municipal, norma que obedece ao critério de proporcionalidade em relação ao número de habitantes da localidade. As regras estão contidas no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

JL/LC, DM

Fonte: TSE

Gazeta 369

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